Organização Internacional do Trabalho - OIT

Os problemas sociais gerados desde Revolução Industrial, Revolução Francesa e actualmente pela Globalização (miséria, desemprego, salários irrisórios com longas jornadas, grandes invenções tecnológicas da época, inexistência de leis trabalhistas) contribuíram para consolidar o capitalismo como modo de produção dominante. No entanto, o homem, pela necessidade de sobrevivência, busca maneiras por vezes passam por exploração e / ou perigos extremos, para conseguirem sustento para si e sua família. 

Agravando-se ainda com o crescimento populacional, o homem viu-se a necessidade de aumentar a produção sem pensar melhorar as condições de vidas dos trabalhadores, para possíveis agravos ou riscos que iriam se submeter. E isso, começou a gerar o descontentamento ao nível dos trabalhadores, criando assim conflitos e injustiça na sociedade. A luta dos proletariados por melhores condições de vida e trabalho e pelas regras de justiça retributiva, acarretou o surgimento dos direitos sociais. 

É nesse sentido em que se basearam para a criação da OIT, que em meio as condições injustas e deploráveis das circunstâncias de trabalho e vida dos trabalhadores, como forma de zelar e criar leis para a formação da justiça social no âmbito internacional do trabalho. 



Sendo assim, o presente trabalho tem por objectivo analisar o surgimento da OIT, a sua estrutura e a sua finalidade no mundo internacional do trabalho. 

Apontar os princípios que regem o Direito Internacional do Trabalho e o estabelecimento das normas internacionais do trabalho, elaboradas no seio da conferência internacional do trabalho. 

Analisar, ainda, as oito convenções internacionais do trabalho, reconhecidas como fundamentais pela OIT e previstas na declaração relativa aos princípios e direitos fundamentais ao trabalho, de Junho de 1998. 

E, por fim, a influência da ordem económica internacional na produção e na efectivação das normas internacionais do trabalho. 


O Surgimento da OIT 

A Organização Internacional do Trabalho foi criada pela Conferência da Paz, assinada em Versalhes, em Junho do ano de 1919, logo após a primeira guerra mundial, e teve como vocação promover a justiça social e, em particular, fazer respeitar os direitos humanos no mundo do trabalho. Desde a sua criação, portanto, a OIT está assente no princípio, inscrito na sua Constituição, de que não pode haver paz universal duradoura sem justiça social. 

O Tratado de Versalhes, cuja parte XIII dispôs sobre a criação da OIT, é um documento internacional elaborado pelas nações vitoriosas na primeira guerra mundial (1914-1918), com o objectivo de promover a paz social e enunciar a melhoria das relações empregatícias por meio dos princípios que iriam reger a legislação internacional do trabalho. 

O aumento da marginalização social e o embate entre o proletariado com o aparato político estatal acabaram culminados na formação do Estado de Bem-estar Social, já em fins do século XIX e, principalmente, durante o século XX. 

O Estado de Bem-estar Social surgiu da eclosão das reivindicações e dos movimentos sociais dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e de subsistência. Isso levou o Estado a interferir directamente nas relações privadas para regulamentar a relação de trabalho e dar protecção social aos indivíduos alijados do mercado de trabalho. Com efeito, é a protecção social dos trabalhadores a raiz histórica e sociológica do Direito do Trabalho. 

Em época sob o impacto da Primeira Guerra Mundial e do processo de reconstrução social, a OIT surgiu no plano político como o mais importante organismo internacional responsável em assegurar bases sólidas para a paz mundial e obter melhores condições humanas para a classe trabalhadora. 

Esse movimento da classe operária subsidiou o nascimento do direito social ao trabalho, que é considerado como um dos direitos fundamentais de segunda geração. 

Nesse contexto, aprovada a Carta das Nações Unidas (São Francisco, 1945), da qual resultou a criação da ONU e a revisão da constituição da OIT (Montreal,1946), fica definitivamente afirmada a personalidade jurídica própria da OIT, como pessoa jurídica de direito público internacional, de carácter permanente, constituída de estados, a qual assume soberanamente a obrigação de observar as normas que ratificam no plano interno. 


Conceito 

Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência especializada das Nações Unidas que tem por missão promover a justiça social como condição para a paz universal, ou seja, promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um Trabalho Decente. A OIT possui 185 países membros e 40 escritórios espalhados pelos cinco continentes. 

O conceito de Trabalho Decente, formalizado pela OIT em 1999, sintetiza a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas. 

Ponto de convergência dos quatro objectivos estratégicos da OIT (o respeito aos direitos no trabalho; a promoção de mais e melhores empregos; a extensão da protecção social e o fortalecimento do diálogo social), o Trabalho Decente é condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. 


O objecto do Direito Internacional do Trabalho, e em consequência o campo de actuação da OIT, a quem atribuiu expressamente, competência para tratar de questões que visem à justiça social, no seu mais largo conceito, tendo em vista o progresso material e espiritual do ser humano, em condições de liberdade e dignidade, com segurança económica e iguais oportunidades. 

A Organização Internacional do Trabalho é custeada pelas nações que são seus Estados-membros, admitidos na forma de sua Constituição. 



Segundo as cláusulas preambulares da Constituição da OIT, condições de trabalho que privem os indivíduos de seus direitos trabalhistas representam uma ameaça à paz e harmonia universais. Elas também afirmam que as nações que não adoptam um regime de trabalho em condições justas, são consideradas nações que criam obstáculos para os esforços das outras nações. (BRASIL, 1988B) 
As metas da OIT para o Séc. XXI 


No século XXI suas metas são: 

  • Abolição do trabalho escravo 
  • Eliminação da discriminação de género, raça, cor e religião no trabalho 
  • Erradicação do trabalho infantil 
  • Liberdade de associação, sindicalização e negociação colectiva. 
  • Em vista de atingir um dos objectivos da Agenda 2030 proposta pela ONU, a Organização Internacional do Trabalho promove o "trabalho decente". 


A Estrutura da OIT 

A estrutura da OIT é constituída por três órgãos: o conselho de administração, a conferência internacional do trabalho e a repartição internacional do trabalho, também denominada de escritório central da OIT, a qual actua sob a direcção de um conselho de administração. 

A conferência internacional do trabalho ou assembleia geral de todos os estados membros constitui o órgão supremo da OIT, responsável por elaborar convenções internacionais e recomendações, que se instrumentalizam por meio da regulamentação internacional do trabalho da OIT. É o órgão que traça as directrizes gerais da política social adoptada pela OIT e resolve as questões relativas à inobservância por parte dos estados membros das normas internacionais do trabalho ratificadas por eles. 

A conferência internacional do trabalho é composta por quatro representantes de cada um dos estados membros, ou seja, dois delegados do governo, um delegado representante dos trabalhadores e um delegado representante do empregador. 

Dessa maneira, compete à conferência internacional do trabalho, como assembleia geral da OIT, elaborar e aprovar as normas que constituem a regulamentação internacional do trabalho, com a finalidade de fomentar a protecção aos direitos fundamentais do trabalhador e a universalização da justiça social. 

A OIT é dirigida pelo conselho de administração ou órgão de gestão da organização, responsável pela elaboração e controle de execução das políticas e programas da OIT. 

O conselho de administração elaborará directrizes para que a adopção pela conferência de uma convenção ou de uma recomendação seja, por meio de uma conferência técnica preparatória ou por qualquer outro meio, precedida de um aprofundado preparo técnico e uma consulta adequada dos membros interessados. 

O conselho de administração é composto por 56 pessoas, das quais 28 representantes dos governos, 14 representantes dos empregadores e 14 representantes dos trabalhadores. Dos 28 representantes dos governos, dez serão nomeados pelos estados membros de maior importância industrial e 18 serão nomeados pelos estados membros designados para esse fim pelos delegados governamentais da conferência, excluídos os delegados dos dez membros mencionados. 

Os representantes dos empregadores e os dos empregados serão, respectivamente, eleitos pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à conferência. 

É importante declarar que o conselho de administração indicará, sempre que julgar oportuno, os estados membros de maior importância industrial e, antes de tal indicação, estabelecerá regras para garantir o exame, por uma comissão imparcial, de todas as questões relativas à referida indicação. 

A repartição internacional do trabalho constitui o secretariado técnico-administrativo da OIT, formado por vários sectores e departamentos voltados para a realização dos objectivos da OIT. 

A repartição internacional do trabalho terá um director-geral, designado pelo conselho de administração, responsável, perante este, pelo bom funcionamento da repartição e pela realização de todos os trabalhos que lhe forem confiados. 


A OIT como estrutura tripartite 

A OIT é a única organização no sistema ONU com estrutura tripartite. Nesta estrutura, trabalhadores e empregadores participam como parceiros igualitários em conjunto com os representantes dos governos dos países membros da organização. Dessa maneira, a OIT consiste em um fórum único em que os três representantes do país membro podem debater abertamente e elaborar políticas e metas trabalhistas. 

Essa cooperação técnica (ou tripartismo) constitui um traço distintivo da OIT em elação aos demais organismos da ONU. Assim, todos os órgãos que compõem a estrutura da OIT são constituídos de representantes dos governos, de organização de empregadores e de organização de trabalhadores ou associações sindicais de trabalhadores que trabalham na busca pelo bem comum. 

As organizações dos trabalhadores são instituições que buscam alcançar os interesses dos cidadãos e da população economicamente activa. 

Sindicatos são instituições fundamentais para a sociedade na maioria dos países democráticos, e em geral pautam suas acções pela defesa do emprego decente, das condições de trabalho seguras, da igualdade de género, da aplicação das leis trabalhistas internacionais, entre outras questões. 

As organizações de empregadores são, por sua vez, instituições estabelecidas para organizar e avançar os interesses colectivos desse grupo. 

O princípio do “tripartismo” tem por objectivo fazer com que reuniões da OIT gerem algum tipo de resultado na formulação de políticas dos países membros. 

Em relação aos votos, cada país tem quatro votos: um dos empregadores, um dos trabalhadores e dois do governo, isto é, o governo tem mais peso nas votações. 


Princípios do Direito Internacional do Trabalho 

Levando em consideração que o Direito Internacional do Trabalho é um capítulo ou um ramo especializado do Direito Internacional Público, os princípios que regem o Direito Internacional do Trabalho estão inseridos no art. 2.º da Carta das Nações Unidas, compreendendo os princípios gerais do Direito Internacional Público, e na Declaração referente aos fins e objectivos da OIT, também chamada Declaração de Filadélfia, compreendendo os princípios específicos e fundamentais do Direito Internacional do Trabalho. 


Princípios Gerais do Direito Internacional Público 

a) Princípio da Independência e da Igualdade Jurídica 

Este princípio visa o tratamento igualitário e o respeito à soberania nacional de todos os estados nacionais integrantes da comunidade internacional. Preceitua o item 1, do artigo 2.º da Carta das Nações Unidas: “A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”. 


b) Princípio do Cumprimento dos Compromissos Assumidos pelos Estados de Boa-fé 

Este princípio está previsto no item 2, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas, que estabelece: “Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e vantagens resultantes da sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas em conformidade com a presente Carta”. 


c) Princípio da Segurança Colectiva Internacional e da Manutenção da Paz 

Este princípio está especificado no item 3, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas, que preceitua: “Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que a paz e a segurança internacionais, bem como a justiça, não sejam ameaçadas”. 

Nesse princípio, todos os estados nacionais deverão resolver suas controvérsias ou conflitos internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais. 


d) Princípio da Proibição da Ameaça ou do Recurso à Força 

Neste princípio, a norma internacional determina que todos os estados nacionais deverão respeitar a integridade territorial e evitar a ameaça ou o emprego de força efectiva na condução das relações internacionais, conforme preceitua o item 4, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas: “Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objectivos das Nações Unidas”. 


e) Princípio do Emprego Lícito da Força na Esfera Internacional 

Este princípio consiste no dever dos estados nacionais de conferir, na esfera internacional, toda a assistência necessária para a realização dos propósitos de manutenção da paz e da segurança na comunidade internacional, conforme o item 5, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas, que preceitua: “Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer ação que ela empreender em conformidade com a presente Carta e abster-se-ão de dar assistência a qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou coercitivo”. 


f) Princípio da Obrigação de Cooperação Internacional 

O princípio acima, consiste na obrigação de cooperação internacional entre todos os estados nacionais para a manutenção da paz e para a segurança nas relações internacionais, conforme preceitua o item 6, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas: “A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais”. 


g) Princípio da Não Ingerência nas Matérias Exclusivas dos Estado 

O princípio acima é corolário do princípio da independência e da igualdade jurídica, pois consiste em resguardar a garantia da soberania e da independência entre todos os estados, conforme estabelece o item 7, do art. 2.º da Carta das Nações Unidas: “Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente carta. 


Princípios Fundamentais do Direito Internacional do Trabalho 

a) O Trabalho não é uma Mercadoria 

GABRIELA NEVES DELGADO, em sua obra, O Direito Fundamental ao Trabalho Digno, explana sobre o direito universal ao trabalho digno no Estado Democrático de Direito. Consoante acentua a referida autora, “Não há como se concretizar o direito à vida digna se o homem não for livre e tiver acesso ao direito fundamental ao trabalho também digno. Da mesma forma, não há possibilidade real do exercício do trabalho digno se não houver verdadeira preservação do direito fundamental à vida humana digna.” 

Assevera, ainda, que “onde o direito ao trabalho não for minimamente assegurado (por exemplo, com o respeito à integridade física e moral do trabalhador, o direito à contraprestação pecuniária mínima), não haverá dignidade humana que sobreviva”. 

É, portanto, mediante o trabalho que o homem encontra sentido pela vida, para seu desenvolvimento pessoal e moral, pois, sem trabalho, não há vida digna e saudável e, sem vida, não há falar no respeito à dignidade da pessoa humana em um Estado Constitucional Democrático. 
Por isso vigora o princípio fundamental internacional de que o trabalho não é uma mercadoria. 


b) A Liberdade de Expressão e de Associação é uma Condição Indispensável a um Progresso Ininterrupto 

O pluralismo de poderes sociais e políticos, consubstanciado na liberdade de expressão ou opinião e na liberdade de associação, relevado na Constituição, firma a participação de toda a sociedade no Estado Democrático de Direito. 

O pluralismo político, fundamento básico do Estado Democrático de Direito, indica o reconhecimento da liberdade das opiniões entre todos os cidadãos. 


c) A penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral 

Sobre o princípio, é de destacar o trecho contido no artigo 25 da Carta de Viena de 1993: “que a pobreza extrema e a exclusão social constituem uma violação da dignidade humana e que devem ser tomadas medidas urgentes para se ter um conhecimento maior do problema da pobreza extrema e suas causas, particularmente aquelas relacionadas ao problema do desenvolvimento, visando a promover os direitos humanos das camadas mais pobres, pôr fim à pobreza extrema e à exclusão social e promover uma melhor distribuição dos frutos do progresso social. É essencial que os Estados estimulem a participação das camadas mais pobres nas decisões adoptadas em relação às suas comunidades, à promoção dos direitos humanos e aos esforços para combater a pobreza extrema”. 

Conforme salientado, o foco do Direito do Trabalho reside na luta pelo reconhecimento e aperfeiçoamento da condição humana no mercado laboral. 


d) A luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade, com os dos governos e tomem com eles decisões de caracter democrático, visando ao bem comum. 

Sabe-se que a pobreza é a expressão da desigualdade, da exclusão social e da concentração de renda. Por isso, a luta contra a carência constitui um dos objectivos fundamentais contidos no segundo considerando da constituição da Organização Internacional do Trabalho, que preceitua: “considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão de obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de existência convenientes, à protecção dos trabalhadores contra as moléstias graves ou profissionais e os acidentes do trabalho, à protecção das crianças, dos adolescentes e das mulheres, à pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores empregados no estrangeiro, à afirmação do princípio para igual trabalho, mesmo salário, à afirmação do princípio de liberdade sindical, à organização do ensino profissionais e técnico e outras medidas análogas”. 


As Normas Internacionais do Trabalho 

As normas internacionais do trabalho constituem um dos meios de acção da OIT ao serviço da justiça social. Nesse sentido, uma das funções da OIT é a criação ou o estabelecimento de normas internacionais do trabalho, sob a forma de convenções e recomendações, elaboradas no seio da conferência internacional do trabalho. Vale ressaltar que 184 Convenções e 192 Recomendações foram adoptadas, desde 1919, pela OIT. Elas abrangem todas as questões que surgem no mundo do trabalho e servem de guia às acções nacionais. 

As convenções da OIT são tratadas internacionais abertos para a ratificação dos estados membros da OIT. As recomendações, que são instrumentos não imperativos, estão baseadas nas mesmas questões que as convenções e fixam princípios susceptíveis de orientar as políticas e as práticas nacionais. As recomendações, portanto, não necessitam de ratificação, visam, apenas, a orientar as políticas, legislações e práticas nacionais. Nesse aspecto, essas duas formas tendem influir verdadeiramente as condições e as práticas de trabalho de cada país. 

De acordo com MAURÍCIO GODINHO DELGADO, “as convenções são espécies de tratados. Constituem-se em documentos obrigacionais, normativos e programáticos aprovados por entidade internacional, a que aderem voluntariamente seus membros”. 

Já a recomendação consiste em “diploma programático expedido por ente internacional enunciando aperfeiçoamento normativo considerado relevante para ser incorporado pelos Estados”. 

Para que uma convenção ou uma recomendação seja aceita em votação final pela conferência, é necessário dois terços dos votos presentes. Cabe destacar, ainda, que a conferência deverá, ao elaborar uma convenção ou uma recomendação, considerar os países que se distinguem pelo clima, pelo desenvolvimento incompleto da organização industrial ou por outras circunstâncias especiais relativas à indústria. Além disso, deverá sugerir as modificações que correspondem às condições particulares de cada um dos países. 

As convenções, para serem obrigatórias no território nacional, dependem de ratificação. 

Prosseguindo, as convenções da OIT, depois de ratificadas, precisam ser depositadas na Repartição Internacional do Trabalho da OIT e, doze meses após o depósito da ratificação, a convenção entra em vigor no estado membro. 

É preciso lembrar que, em virtude do artigo 19 da Constituição da OIT, os governos são obrigados a submeter, no prazo de um ano, às autoridades nacionais competentes todas as convenções e recomendações adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho. 


As Convenções Fundamentais da OIT 

A Organização internacional do Trabalho adoptou, em Junho do ano de 1998, a declaração relativa aos princípios e direitos fundamentais ao trabalho e seu seguimento. 

Por essa Declaração, todos os estados membros são submetidos ao respeito, à promoção e à realização dos princípios relativos aos direitos fundamentais. 

Essa obrigação também é válida para os estados que não ratificaram as convenções em questão, pois esses princípios e direitos fundamentais são enunciados na Constituição e Declaração de Filadélfia, às quais aderem os estados membros da OIT. Eles constituem um verdadeiro alicerce social fundamental mínimo no nível internacional. 

A ratificação das oito convenções fundamentais do trabalho é considerada como prioritária, e os países membros estão, pela Constituição da OIT e pela Declaração de Filadélfia, comprometidos em aplicar os princípios ali contidos e mandar relatórios de maneira periódica. 

A Declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho, aprovada pela conferência internacional do trabalho em 1998, confirma a necessidade da OIT promover políticas sociais sólidas; estimular a formação profissional; promover políticas eficazes destinadas à criação de emprego e à participação justa do empregado nas riquezas, para o pleno desenvolvimento das suas potencialidades humanas. 

Dessa maneira, a declaração da OIT sobre os princípios e direitos fundamentais no trabalho designou 8 convenções internacionais do trabalho como fundamentais, para tornar efectivos os princípios e os direitos mínimos reconhecidamente como fundamentais para o trabalhador. 

Essas são as 8 convenções Fundamentais da OIT: Convenção sobre o Trabalho Forçado, 1930 (nº 29); Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical, 1948 (nº 87); Convenção sobre o Direito de Sindicalização e de Negociação Colectiva, 1949 (nº 98); Convenção sobre a Igualdade de Remuneração, 1951 (nº 100); Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957 (nº 105); Convenção sobre a Discriminação (Emprego e Profissão), 1958 (nº 111); Convenção sobre a Idade Mínima para Admissão a Emprego, 1973 (n° 138); Convenção sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Acção Imediata para a sua Eliminação, 1999 (n° 182). 

Esses princípios e direitos básicos, recolhidos em 8 convenções fundamentais da OIT, cobrem quatro áreas essenciais, quais sejam: liberdade sindical e direito à negociação colectiva; erradicação do trabalho infantil; eliminação do trabalho forçado; não-discriminação no emprego ou ocupação. 


a) A Liberdade de Associação Sindical e o Reconhecimento Efectivo do direito de negociação colectiva 

A Convenção Fundamental n.º 87 da OIT versa sobre a plena Liberdade Sindical e a Protecção ao Direito de Sindicalização. Trata-se especificamente da questão sindical, fixando normas tanto para as organizações dos trabalhadores como para as dos empregadores. Com apenas 21 artigos, dispõe sobre uma série de garantias para o livre funcionamento das entidades sindicais, sem ingerência das autoridades públicas. 

A convenção fundamental da OIT n.º 87 da OIT prevê o pluralismo sindical, ou seja, a possibilidade da existência de mais de uma entidade em um mesmo âmbito de representação. 

Nessa convenção, os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de nenhuma forma, têm o direito de se afiliar a organizações da sua preferência e de constituí-las, para promover e defender os respectivos interesses. 

Desse modo, essas organizações sindicais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos, eleger livremente os seus representantes e organizar a sua própria gestão, conforme preceitua o art. 3º da referida convenção. 

A convenção fomenta a protecção dos trabalhadores que exercem o direito de se organizar, a protecção das organizações de trabalhadores contra a ingerência dos empregadores ou das suas organizações, e vice-versa, e a promoção da negociação colectiva voluntária. 

b) A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório 

A convenção nº 29 da OIT dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas. 

O trabalho forçado ou obrigatório corresponde a todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade. Nesse ensejo, vale ressaltar que não compreendem trabalho forçado ou obrigatório: o serviço militar obrigatório; o trabalho ou o serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país plenamente autónomo; qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de condenação pronunciada por decisão judiciária; qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de força maior, isto é, em casos de guerra, de sinistro ou ameaças de sinistro; pequenos trabalhos de uma comunidade, isto é, trabalhos executados no interesse directo da colectividade. 


c) A abolição efectiva do trabalho infantil 

No que tange à proibição do trabalho infantil, existem a convenção fundamental n.º 138 da OIT e a convenção fundamental n.º 182 da OIT. Ela proíbe o trabalho das crianças e obriga a fixar uma idade mínima de emprego correspondente ao fim da escolaridade obrigatória que deverá ser de 15 anos, pelo menos. Algumas excepções são autorizadas, nomeadamente para os países em desenvolvimento, onde essa idade mínima pode ser de 14 anos. 

Entretanto, a idade mínima não deverá ser inferior a dezoito anos para os tipos de empregos que são susceptíveis de comprometer a saúde, a segurança ou a moralidade. 

As piores formas de trabalho das crianças compreendem, nesse ensejo: o trabalho em servidão; a escravidão; a exploração sexual para fins comerciais e outras formas “veladas” de trabalho e todos os trabalhos perigosos. Estas, abrangem todas as formas de escravatura ou práticas análogas, tais como a venda e o tráfico de crianças, a servidão, bem como o trabalho forçado ou obrigatório, incluindo o recrutamento forçado ou obrigatório das crianças com vistas na utilização dele em conflitos armados; a utilização, o recrutamento ou a oferta de uma criança para actividades ilícitas, nomeadamente para a produção e o tráfico de estupefacientes; os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são exercidos, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou moralidade da criança. 


d) A eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação 

A convenção fundamental nº 100 da OIT, respeitante à discriminação, com o objectivo de promover a igualdade de possibilidades e de vencimento no domínio do emprego e da profissão sem discriminação baseada nomeadamente na raça, na cor, no sexo, na religião, na opinião política, na ascendência nacional e na origem social. 

A convenção dispõe sobre a igualdade de remuneração e de benefício entre homens e mulheres por trabalho de igual valor. 

A convenção aplica-se ao salário de base e a qualquer outra vantagem paga directa ou indirectamente, em numerário, pelo empregador ao trabalhador, em decorrência da relação de emprego. 

A convenção prevê a colaboração das organizações de trabalhadores e de empregadores para promulgar leis e encorajar os programas de educação, favorecendo a aceitação e a aplicação da política nacional. 


As Normas Internacionais do Trabalho e a Ordem Económica Internacional 

A civilização actual se confronta com um novo desafio que podemos chamar de mundialização da economia ou do retorno forçado ao mercado auto-regulado que constituem obstáculo à concretização aos objectivos da OIT e contribuem para a produção de normas internacionais do trabalho cada vez mais flexíveis, na qual cada indivíduo desfruta um mínimo de garantias e direitos. 

Ora, a política económica neoliberal condicionada por exigências económicas dificulta a finalidade social da OIT. 

Desse modo, o trabalho sem a protecção legal passa a se tornar o novo status da sociedade capitalista contemporânea. 

Consoante ensina GABRIELA NEVES DELGADO, “a globalização do sistema destaca o crescente domínio das empresas multinacionais, do sistema financeiro e do mercado de capitais sobre o poder político dos Estados”. 

Como se vê, a ordem económica internacional vigente dificulta a concretização da acção normativa da OIT e contribui para uma desmontagem do sistema internacional de protecções ao trabalho, agravando os problemas sociais da maioria dos países mundiais. Ressalta-se, oportunamente, que o processo de desregulamentação e flexibilização do Direito do Trabalho no cenário internacional permite às multinacionais estender o seu campo de actuação pelo planeta, gerando desigualdade e injustiça social. 

Passa-se a defender uma sociedade em que cada indivíduo deve desfrutar um mínimo de garantias e de direitos no campo social do trabalho. A internacionalização do mercado conduz frequentemente à contratação laboral sob ondições precárias e menos protegidas, acarretando a redução do preço da força de trabalho. 

Certamente, faltam realizações na seara juslaboral, faltam práticas necessárias para fundar uma nova cultura capaz de reinventar a cidadania social no mundo do trabalho. 

Portanto, o maior desafio que se apresenta hoje consiste exactamente em recriar o Direito do Trabalho por meio da prevalência dos Direitos Humanos no universo juslaboral, pois a saída para a civilização do trabalho e do emprego encontra importância na sua regulamentação e na construção de um Estado voltado para o bem-estar de seu povo e para a integração do indivíduo no mercado formal de trabalho, porque o caminho é o Direito do Trabalho e conforme assegura MÁRCIO TÚLIO VIANNA, “agora, mais do que nunca, não devemos ter medo de pensar, de mudar, de ousar. Só assim estaremos usando o Direito para transformar realidade”. 



Notas de Conclusão 

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é uma agência especializada das Nações Unidas que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um Trabalho Decente. 

A OIT funda-se no princípio da paz universal e permanente como instrumento de concretização e universalização dos ideais da justiça social e protecção do trabalhador no mundo internacional do trabalho. 

A OIT fundiu-se ou tornou parte integrante da ONU, visto que a ONU surgiu no ano de 1945, à luz dos efeitos da segunda guerra mundial (1945), para que não houvesse dois organismos internacionais com as mesmas funções e atribuições, sendo a OIT, uma das agências especializadas da Organização das Nações Unidas, com o objectivo de assegurar um mínimo de direitos sociais aos indivíduos. 

É na cooperação com os países, que mediante as entidades nacionais, de cada país, que a OIT busca informações que lhes permitem criar leis do trabalho como forma de preservar a sua missão. 

Em São Tomé e Príncipe, a OIT em cooperação com o Ministério da Justiça e Assuntos Sociais, que por sua vez com o Instituto Nacional de Segurança Social, têm se esforçado para melhorar a situação dos trabalhadores proporcionando justiça social ao nível do trabalho mediante normas modeladas a realidade do país. 

A OIT, portanto, visa adoptar uma política social de cooperação e de desenvolvimento social entre todos os sistemas jurídicos internacionais e precisamente nacionais para a melhoria das condições de trabalho, mediante o implemento de normas protectivas sociais universais para os trabalhadores e o reconhecimento internacional dos Direitos Humanos do Trabalhador. 

O artigo 15º da Carta Africana dos direitos Humanos, espelha o seguinte: “ Toda a pessoa tem direito de trabalhar em condições equitativas e satisfatórias e de receber um salário igual por trabalho igual”. 

A alínea 6 do artigo 29º da Carta Africana dos direitos Humanos, acrescenta dizendo: “ O individuo tem ainda o dever de trabalhar na medida das suas capacidades e possibilidades e de obrigar-se da contribuições fixadas pela lei para a salvaguarda dos interesses fundamentais da sociedade”. 



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VIANA, Márcio Túlio. A reforma sindical, entre o consenso e o dissenso. Revista de Direito do Trabalho, n. 116. São Paulo: RT, 2004. 

VIANA, Márcio Túlio. A reforma sindical, entre o bem e o mal. Análise dos pontos críticos do último anteprojeto. Revista de Direito do Trabalho, n. 116. São Paulo: RT, 2004. 

VIANNA, Márcio Túlio (coord); PORTO, Lorena Vasconcelos; OLIVEIRA, Florença Dumont (Colab). Reforma Sindical, no âmbito da nova competência trabalhista. Belo Horizonte: Mandamentos, 2005. 

Site: Legislação do Trabalho de São Tomé e Príncipe



Infor. Autor:

Wadiley Nacimento 
4º Ano Licenciatura em Matemática


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